Legalização Portuguesa
A nossa Contribuição
Back To My Roots, aconselha, acompanha e trata da documentação necessária para a legalização em Portugal, mediante as necessidades dos interessados, elaborando um processo detalhado.
Sujeito a um orçamento prévio.

Porque motivos estão os Judeus a regressar a Portugal ?
Em 1492, os monarcas espanhóis, D. Fernando e D. Isabel, emitiram o Decreto de Alhambra, expulsando os judeus dos reinos de Castela e Aragão. Dezenas de milhares de judeus procuraram refúgio na fronteira com Portugal.
Um padre português, Andrés Bernáldez, observou à época como os refugiados "caminhavam pelas estradas e pelos campos com grande dificuldade e desgraça, com alguns deles caindo, alguns deles morrendo, outros nascendo e todo cristão sentia pena de eles."
No pico deste influxo, estima-se que até um quinto da população inteira de Portugal seja judia. Todos os bairros judeus estavam a transbordar por causa de todas as pessoas que vinham sem parar.
Em 1495, D. Manuel I ascendeu ao trono de Portugal. Embora primeiro visto como amigável para a população judaica, ele queria se casar com a filha de D. Fernando e D. Isabel, a Infanta de Aragão. Como parte do contrato de casamento, os governantes espanhóis insistiram que o mandatário português adotasse as mesmas restrições para os judeus de Portugal.
Em 5 de dezembro de 1496, D. Manuel I ordenou a expulsão de todos os judeus que não se convertessem ao catolicismo. Alguns partiram, mas quando a política entrou em vigor, D. Manuel I hesitou e até tentou retardar a partida dos judeus.
"Ele era muito ambíguo sobre isso", diz Ruth. "Sabia que muitas das finanças de Portugal estavam em mãos judaicas - como portos, negócios e a construção das caravelas que ajudaram na descoberta do Novo Mundo. Ele não queria que os judeus fossem embora, por isso ele encenou conversões forçadas.

Em algumas localidades, como por exemplo - Lisboa, em pleno centro, houve uma conversão em massa envolvendo 20 mil judeus, que ocorreu no final de 1497. Reunidos num pátio, foram encharcados com água batismal. Esses judeus convertidos ficaram conhecidos como "cristãos novos".
Apesar da conversão, os cristãos-novos enfrentaram restrições sobre seus direitos legais, financeiros e civis, bem como ameaças à segurança. Sob o herdeiro de Manuel, João 3º, a Inquisição foi criada em Portugal em 1536, com foco em novos cristãos suspeitos de secretamente praticar sua antiga fé. Acredita-se que mais de 40.000 pessoas foram indiciadas pela Inquisição, que durou até 1821, embora o último teste público tenha ocorrido em 1765.
Em 1506, uma multidão de Lisboa invadiu um dos antigos bairros judeus da cidade e massacrou cerca de 3.000 pessoas - incluindo mulheres e crianças. O massacre é lembrado ali por um monumento fora da igreja de São Domingos - metade de um orbe de pedra com uma estrela de David de metal. A peça foi inaugurada em 2006 e prega um espírito de tolerância no lugar do fanatismo.
O massacre desencadeou outra onda de emigração. O império otomano, sob o sultão Bayezid 2º, colheu os dividendos ao oferecer refúgio aos judeus exilados - incluindo os ancestrais de Alex na região que era a então Salônica.
Em 2013, os parlamentares portugueses aprovaram por unanimidade uma lei que permite aos descendentes de judeus sefarditas requererem a nacionalidade em Portugal. O projeto partiu de uma ideia da ex-ministra da Saúde do país Maria De Belém Roseira.
"Quando eu estava no ensino médio e li a história, nunca entendi por que Portugal havia institucionalizado a Inquisição". Isso incomodou-a ao longo dos anos até decidir agir.
"Não se pode recuperar as coisas como eram antes. Mas pode-se dizer que foi um erro e foi inaceitável. Quando temos o poder de reparar uma injustiça, devemos fazer isso."
Afirma ainda, que os eventos dos séculos 15 e 16 ainda são relevantes para a política atual: "Não podemos assinar tratados internacionais sobre direitos humanos, tolerância e igualdade se perseguimos pessoas por causa de suas crenças. Na política, tem-se que dar as sinalizações corretas".
A Espanha também aprovou uma lei semelhante, mas decidiu colocar um limite de tempo nos pedidos e exigiu que candidatos passassem por um teste de idioma. "Nossa lei era mais ampla", diz a ex-ministra. "Isso foi algo que aconteceu cinco séculos atrás. Por isso, queríamos dar às pessoas a oportunidade de ver suas raízes e suas famílias. Isso não é uma questão de tempo."
Por essa razão, muitos judeus sefarditas optaram por solicitar a cidadania portuguesa. De qualquer forma, muitos de seus ancestrais teriam cruzado a fronteira da Espanha para Portugal como refugiados.

A Lei do Retorno
A Sinagoga de Lisboa foi construída no início dos anos 1900 por judeus que haviam retornado de um longo exílio no Marrocos e em Gibraltar.
O edifício tem bancos de madeira com 12 pilares elegantes que sustentam uma galeria superior. Na frente, há um friso de mosaicos cintilantes sobre a arca que contém rolos da Torá. Acima disso, esculpida em pedra, está a inscrição em hebraico, em tradução livre: "Saiba diante de quem você está".
A comunidade fica surpresa com o número de pedidos de cidadania portuguesa. Para ajudar o governo, eles emitiram certificados para aqueles que podem provar que têm ascendência sefardita. Depois disso, os candidatos devem solicitar, por meio do Ministério da Justiça, o processo formal de naturalização.
Gabriel Steinhardt preside a comunidade judaica em Lisboa. Embora ele próprio seja descendente de judeus asquenazes (da Europa Oriental e da Rússia), nasceu em Portugal e, portanto, as novas leis de nacionalidade têm para ele mais uma influência emocional.
"Eu chamo de a Lei do Retorno", diz ele, "permitindo que os judeus recebessem de volta um passaporte que normalmente estariam segurando se seus ancestrais não tivessem sido forçados a sair. É o fechamento de um círculo de reconciliação entre os judeus e Portugal."

Desde 2015 (quando as leis entraram em vigor), cerca de 30 mil pessoas se inscreveram no Ministério da Justiça. Destes, cerca de 25% - ou pouco mais de 7.000 - já possuem nacionalidade portuguesa. O maior grupo de candidatos é de Israel, depois da Turquia e do Brasil.
Uma das pessoas que mais sabe sobre as motivações desses candidatos é o advogado israelense de imigração Yoram Zara.
Segundo ele, um grande número de turcos judeus logo se candidatou por causa da instabilidade política em seu país.
Quanto aos candidatos israelistas, Yoram diz que muitas vezes eles buscam "um passaporte da UE porque é meio que um símbolo de status - e para ter acesso à fila rápida no controle das fronteiras". Mas há também um ponto mais sério: "Não faz muito tempo que os judeus foram perseguidos e se você tivesse os documentos certos, poderia escapar do seu destino. Então, mal não faz ter outra identidade".
Provar a herança sefardita pode ser feita de várias maneiras diferentes. Muitas pessoas conseguiram desenhar árvores genealógicas usando registros de comunidades sefarditas estabelecidas.
Se tiver fortes laços familiares com essa comunidade, talvez seja necessário apenas uma carta de um rabino e um documento familiar, como uma ketubá ou uma certidão de casamento.
Fonte: Partes de entrevista realizada por Naomi Grimley (BBC Brasil)

Aquisição de Nacionalidade
A aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, pelos descendentes de judeus sefarditas de origem portuguesa, é possível através do procedimento administrativo regulado no Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Decreto-Lei n.º 30-A/2015 de 27 de fevereiro
Designam -se de judeus sefarditas, os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas
da Península Ibérica.
A presença dessas comunidades na Península Ibérica é
muito antiga, sendo mesmo anterior à formação dos reinos
ibéricos cristãos, como sucedeu com Portugal a partir do
século XII.
Tendo essas comunidades judaicas, a partir de finais do
século XV e após o Édito de Alhambra de 1492, sido objeto
de perseguição por parte da Inquisição espanhola, muitos
dos seus membros refugiaram -se então em Portugal.
Porém, o rei D. Manuel, que inicialmente havia promulgado uma lei que lhes garantia proteção, determinou,
a partir de 1496, a expulsão de todos os judeus sefarditas
(também conhecidos por marranos) que não se sujeitassem
ao batismo católico. Assim, numerosos judeus sefarditas
foram expulsos de Portugal nos finais do século XV e
inícios do século XVI.
De modo geral, estes judeus peninsulares estabeleceram-
-se, entre outros, em países como a Holanda, o Reino Unido
e a Turquia, bem como em regiões do Norte de África e,
mais tarde, em territórios americanos, nomeadamente no
Brasil, Argentina, México e Estados Unidos da América
(EUA).
Apesar das perseguições e do afastamento do seu território ancestral, muitos judeus sefarditas de origem portuguesa e seus descendentes mantiveram não só a língua
portuguesa, mas também os ritos tradicionais do antigo
culto judaico em Portugal, conservando, ao longo de gerações, os seus apelidos de família, objetos e documentos
comprovativos da sua origem portuguesa, a par de uma
forte relação memorial que os leva a denominarem -se a si
mesmos como «judeus portugueses» ou «judeus da Nação
portuguesa».
Com a «conversão em pé», denominação pela qual ficou
conhecida a conversão forçada dos judeus, decretada por
D. Manuel, deixaram, então, de existir oficialmente judeus
em Portugal, e apenas cristãos -velhos e cristãos -novos,
sendo que esta nova denominação de cristãos -novos
escondia a origem judaica.
Durante o período da Inquisição muitos desses cristãos-
-novos e judeus portugueses conseguiram escapar e sair do
Reino, estabelecendo -se em algumas regiões do Mediterrâneo (Gibraltar, Marrocos, Sul de França, Itália, Croácia,
Grécia, Turquia, Síria, Líbano, Israel, Jordânia, Egito,
Líbia, Tunísia e Argélia), norte da Europa (Londres, Nantes, Paris, Antuérpia, Bruxelas, Roterdão e Amesterdão),
Brasil, Antilhas e EUA, entre outras, aí criando comunidades de grande renome e fundado sinagogas notáveis, tais
como a Sinagoga Portuguesa de Amesterdão, a Sinagoga
Shearith Israel de Nova York, a Sinagoga Bevis Marks
de Londres, a Sinagoga de Touro em Newport (Rhode
Island - EUA), a Sinagoga Portuguesa de Montreal e a
Sinagoga Tzur Israel em Recife.
No início do século XIX regressaram a Portugal alguns
descendentes de judeus sefarditas que se tinham refugiado
em Marrocos e Gibraltar, tendo, em 1801, sido criado o
primeiro cemitério judeu moderno, junto ao cemitério
inglês em Lisboa, e, em 1868, por alvará de D. Luís, sido
concedido aos «judeus de Lisboa a permissão de instalar
um cemitério para a inumação dos seus correligionários»,
o atual cemitério da Rua D. Afonso III, em Lisboa.
Ainda hoje, em muitos dos apelidos de famílias judaico-
-sefarditas, conserva -se a matriz portuguesa, embora, nalguns casos, esteja misturada com a castelhana.
Na diáspora da Holanda e Reino Unido subsistem,
entre outros, apelidos de família como: Abrantes, Aguilar,
Andrade, Brandão, Brito, Bueno, Cardoso, Carvalho, Castro, Costa, Coutinho, Dourado, Fonseca, Furtado, Gomes,
Gouveia, Granjo, Henriques, Lara, Marques, Melo e
Prado, Mesquita, Mendes, Neto, Nunes, Pereira, Pinheiro,
Rodrigues, Rosa, Sarmento, Silva, Soares, Teixeira e Teles.
Já na diáspora da América Latina mantêm -se, por exemplo, também entre outros, os apelidos: Almeida, Avelar,
Bravo, Carvajal, Crespo, Duarte, Ferreira, Franco, Gato,
Gonçalves, Guerreiro, Leão, Lopes, Leiria, Lobo, Lousada,
Machorro, Martins, Montesino, Moreno, Mota, Macias,
Miranda, Oliveira, Osório, Pardo, Pina, Pinto, Pimentel,
Pizarro, Querido, Rei, Ribeiro, Salvador, Torres e Viana.
Para além disso, noutras regiões do Mundo, existem
igualmente descendentes de judeus sefarditas de origem
portuguesa que conservam, para além dos acima indicados,
entre outros, os seguintes apelidos: Amorim, Azevedo,
Álvares, Barros, Basto, Belmonte, Cáceres, Caetano, Campos, Carneiro, Cruz, Dias, Duarte, Elias, Estrela, Gaiola,
Josué, Lemos, Lombroso, Lopes, Machado, Mascarenhas,
Mattos, Meira, Mello e Canto, Mendes da Costa, Miranda,
Morão, Morões, Mota, Moucada, Negro, Oliveira, Osório
(ou Ozório), Paiva, Pilão, Pinto, Pessoa, Preto, Souza,
Vaz e Vargas.
Para além dos apelidos familiares e do uso da língua
portuguesa, designadamente nos ritos, há descendentes
de judeus sefarditas portugueses que, ainda hoje, falam
entre si o ladino, língua usada pelos sefarditas expulsos
de Espanha e de Portugal no século XV, derivada do castelhano e do português e atualmente falada por cerca de
150 000 pessoas em comunidades existentes em Israel,
Turquia, antiga Jugoslávia, Grécia, Marrocos e nas Américas, entre muitos outros locais.
O presente diploma vem permitir o exercício do direi to
ao retorno dos descendentes judeus sefarditas de origem portuguesa que o desejem, mediante a aquisição da
nacionalidade portuguesa por naturalização, e sua integração na comunidade nacional, com os inerentes direitos e
obrigações.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Comunidade Israelita de Lisboa, a Comunidade Israelita do Porto, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos
Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior
do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem
dos Notários, a Câmara dos Solicitadores, a Associação
Sindical dos Conservadores dos Registos e o Conselho
dos Oficiais de Justiça.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da
Comunidade Judaica de Belmonte, da Associação Sindical
dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do
Ministério Público, da Associação Sindical dos Oficiais dos
Registos e do Notariado, do Sindicato dos Trabalhadores
dos Registos e do Notariado da Região Norte, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado da
Zona Sul e Ilhas, do Sindicato dos Funcionários Judiciais,
do Sindicato dos Oficiais de Justiça e da Associação dos
Oficiais de Justiça.
Diário da República, 1.ª série - N.º 41 - 27 de fevereiro de 2015 1246-(93)
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Lei Orgânica
n.º 1/2013, de 29 de julho, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 43/2013, de 1 de abril, permitindo a
concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a descendentes de judeus sefarditas.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
É aditado ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de
dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 43/2013, de 1 de
abril, o artigo 24.º -A, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º -A
Naturalização de estrangeiros que sejam
descendentes de judeus sefarditas portugueses
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus
sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em
julgado da sentença, pela prática de crime punível com
pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos,
segundo a lei portuguesa.
2 - No requerimento a apresentar pelo interessado
são indicadas e demonstradas as circunstâncias que
determinam a tradição de pertença a uma comunidade
sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta
ou relação familiar na linha colateral de progenitor
comum a partir da comunidade sefardita de origem
portuguesa.
3 - O requerimento é instruído com os seguintes
documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade
e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha
tido e tenha residência, os quais devem ser autenticados,
quando emitidos por autoridades estrangeiras;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto
de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos
termos da lei, à data de entrada em vigor do presente
artigo, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, materializada,
designadamente, no apelido do requerente, no idioma
familiar, na genealogia e na memória familiar.
4 - O certificado referido na alínea c) do número
anterior deve conter o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e
a residência do requerente, bem como a indicação da
descendência direta ou relação familiar na linha colateral
de progenitor comum a partir da comunidade sefardita
de origem portuguesa, acompanhado de todos os elementos de prova.
5 - Na falta do certificado referido na alínea c) do
n.º 3, e para demonstração da descendência direta ou
relação familiar na linha colateral de progenitor comum
a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa
e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de
origem portuguesa, são admitidos os seguintes meios
de prova:
a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o
uso pelo mesmo de expressões em português em ritos
judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa
comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como
registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como
títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos
e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da
comunidade sefardita de origem portuguesa.
6 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do
conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o
membro do Governo responsável pela área da justiça
pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere
a alínea c) do n.º 3, parecer sobre os meios de prova
apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de
janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto
de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira
da Cruz - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís
Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 24 de fevereiro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de fevereiro de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho
Fonte: DRE - Diário da República Eletrónico

Concessão da Nacionalidade aos Descendentes de Judeus Sefarditas Portugueses
Portal das Comunidades Portuguesas
A quem se aplica?
Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa. Como deve apresentar o pedido? O interessado pode adquirir nacionalidade portuguesa por naturalização, desde que reunidos os demais requisitos legais, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça. Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o requerimento? Pode dirigir-se a um serviço competente Pode ainda optar pelo envio do requerimento pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais. Pode dirigir-se aos Postos Consulares da área de residência do interessado. Quem pode efectuar o pedido? O requerimento para fins de aquisição da nacionalidade por naturalização pode ser efectuado pelo próprio, por si ou por procurador bastante. Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei. Que documentos devem apresentar? Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa devendo nele constar, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos: 2 Conforme recomendações do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) o o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente; o a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver; o a indicação e demonstração das circunstâncias que determinam a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, designadamente, apelidos de família, idioma familiar, descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa; o a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respetiva cédula profissional. Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente autenticada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Certificados do registo criminal, devidamente autenticados, emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei (Lisboa e Porto), de acordo com o nº 5 do artigo 24-A, do DecretoLei n.º 30-A/2015. Na falta do certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, deve juntar documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que pertença, que ateste o uso de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino ou registos documentais, devidamente 3 Conforme recomendações do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) autenticados, comprovativos da ligação familiar do interessado, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa (tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos ou outros). Pagamento: Deve ser escolhida a modalidade de pagamento; O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à rejeição liminar ou à execução da conta. Emolumentos Valor Aquisição da Nacionalidade - artigo 6º, nº7 250,00 € Advertências: O requerimento pode, em certas situações, ser indefirido. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia.
Fonte: Instituto dos Registos e do Notariado (IRN)